- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÁREA REGISTRADA MAIOR QUE A LEVANTADA PELO INCRA. COBERTURA FLORÍSTICA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO SEPARADO DA TERRA NUA. SITUAÇÃO PECULIAR. TDA'S. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando que todas as questões jurídicas ventiladas na apelação foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, fica afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. - Conforme precedentes desta Segunda Turma, quando a área contida no registro imobiliário for menor que aquela efetivamente levantada, deve essa última ser considerada para efeito da indenização. Entretanto a importância relativa à área que superar a do registro deverá permanecer depositada judicialmente até que seja promovida a necessária retificação formal do título de propriedade, ressalvado o meu entendimento pessoal. - Na linha da jurisprudência firmada na Primeira Seção desta Corte, não é permitido que se fixem, separadamente, as indenizações para a terra nua e para a cobertura florestal quando, como no caso em debate, nenhuma atividade intensiva relacionada à floresta é exercida pelo expropriado no respectivo imóvel. Na hipótese, apesar de indicados valores separados, tais indenizações foram fixadas sem considerar a potencialidade econômica da cobertura vegetal, não tendo o somatório de ambas ultrapassado o valor de mercado do imóvel desapropriado, o que afasta a possibilidade de enriquecimento indevido. - A simples ausência de exploração econômica da área desapropriada ou de parte dela não impede a incidência dos juros compensatórios, devendo-se ressaltar a ausência, no caso concreto, de qualquer informação precisa no sentido de que o imóvel expropriado, irremediavelmente, não possa ser objeto de nenhuma exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica. Repetitivo. - Sendo o valor integral da indenização arbitrada na sentença superior à importância total ofertada pelo Incra na inicial da desapropriação, apresenta-se correta a fixação da verba honorária, em desfavor do autor, em 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que permaneça depositado judicialmente o valor relativo à área que exceder a medida constante do registro imobiliário. (REsp n. 1.252.371/RN, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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