JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESES RECURSAIS SOBRE A AFRONTA AOS ARTS. 2º, 128, 460, 512 e 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA TERRA NUA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL DEVIDO AO "POTENCIAL MADEIREIRO". IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA OFERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS (RESP 1.111.829/SP - REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (RESP 1.118.103/SP) . 1. Inexistiu pronunciamento, pelo aresto recorrido, sobre os temas contidos nos artigos 2º, 128, 460, 512 e 515, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de preenchimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Ademais, aplicável ao caso (desapropriação ajuizada em dezembro de 1998) a redação do art. 12 da Lei nº 8.629/1993, após a modificação trazida pela MP nº 1.577/97, veda o cálculo em separado da cobertura florística em qualquer hipótese. 3. É imprescindível, ao contrário do decidido pela Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Todavia, mesmo na hipótese de o preço ofertado corresponder ao da sentença, os juros compensatórios, por serem remuneração do capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, incidem sobre 20% desse valor, tendo em vista que tal porcentagem corresponde ao montante indisponível ao desapropriado. 5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento segundo o qual os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11.06.97 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.01 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 30.12.1998, após a edição da MP 1.577 e antes da decisão liminar na ADIn 2.332/DF. 6. Quanto aos juros moratórios, a Primeira Seção deste Tribunal Superior assentou, com base no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.577/97 (atual MP 2.183-56/01), que se aplicam às desapropriações em curso, como no caso, para que incidam em 6% a.a, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.111.210/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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