- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/11/2010, p. 16/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. 1. Está caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT -, para: (a) "responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada"; e (b) "responder pela dobra acionária no que tange às ações da Celular CRT Participações S/A", em decorrência do protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 1.034.255/RS - submetido ao regime do art. 543-C do CPC -, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11.5.2010). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos declaratórios porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.164.090/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 16/11/2010.)
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