- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/11/2010, p. 12/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O julgador deve dirimir as questões pertinentes ao litígio, de forma completa e fundamentada, não estando obrigado a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A inscrição sem a prévia comunicação ao devedor é irregular e configura dano moral. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.089.374/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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