JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. 2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se revelar ínfimo ou exagerado. No entanto, o valor fixado no acórdão recorrido atendeu às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. No caso em exame, o valor da condenação por indenização por danos morais, arbitrado solidariamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, qual seja, inscrição indevida do nome da recorrida perante órgão de proteção ao crédito, não se distancia dos patamares adotados por esta Corte Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.316/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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