- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 22/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A inscrição sem a prévia comunicação ao devedor é irregular e configura dano moral. 2. Somente com o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, seria possível concluir que a comunicação, no caso, foi enviada para o endereço constante no cadastro do consumidor, o que atenderia à exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.126.821/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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