- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). PENA FIXADA: 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE UM DOS AGENTES DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE: 5 ANOS E 6 MESES. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM QUE FOSSEM CONCRETIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA A EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA A UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, FUNDAMENTANDO DEVIDAMENTE EVENTUAL FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL. 1. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. As instâncias anteriores não justificaram devidamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal (5 anos e 6 meses), reportando-se, tão-somente, ao rol das circunstâncias previstas legalmente, incorrendo, portanto, em evidente ilegalidade. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a uma nova dosimetria da pena, fundamentando devidamente eventual fixação da pena-base acima de seu mínimo legal. (HC n. 142.139/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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