JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR PARA PERDA DO CARGO. MAGISTRADO. DEFESA PREAMBULAR. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NESSA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A participação, no julgamento dos embargos de declaração, de desembargador que declarou seu impedimento anteriormente é irregularidade capaz de promover a nulidade de seu voto, mas não suficiente para macular o aresto. O voto proferido pelo magistrado impedido não teve o condão de alterar o resultado de julgamento ou demonstrar a imparcialidade dos demais juízes. Vício não reconhecido. Precedentes. 2. No procedimento previsto no art. 27, § 1º, da LOMAN, o juiz-sindicado é intimado para apresentação de defesa prévia. Não importa cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória nessa fase, porquanto ela lhe será assegurada oportunamente, caso instaurado processo administrativo (art. 27, § 4º). 3. O reconhecimento de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, após detida análise dos debates, não ocorreu. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. A decisão que determina a instauração do processo administrativo e afasta o magistrado do exercício de suas funções não exige o voto de dois terços dos membros do Tribunal, podendo ser tomada por maioria absoluta, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 20.030/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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