- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ATOS DE IMPROBIDADE. INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDÍVEL. 1. É possível à Administração infligir sanção disciplinar a servidor antes mesmo de julgamento no âmbito criminal, ainda que a conduta que lhe tenha sido atribuída possa ser tipificada, em princípio, como crime. 2. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 3. A aferição de inocência do servidor pela alegada inexistência da conduta a ele imputada, é inviável na via eleita, já que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido no bojo do processo disciplinar. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 22.978/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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