- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 22/09/2011
ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA APLICADA A MAGISTRADO NO BOJO DE JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO RESPEITADOS. NECESSÁRIO PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EXISTENTE NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. 1. Para a aplicação de pena disciplinar, é imprescindível o prévio procedimento administrativo, por meio do qual sejam obedecidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. A apresentação de meras informações acerca dos fatos narrados na Representação não pode ser considerada como apta a configurar o devido respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, para tanto, imprescindível teria sido possibilitar, no mínimo, a utilização de todos os meios de prova permitidos em direito. 3. O processo de sindicância, desde que utilizado como meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS n. 25.030/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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