JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A MAGISTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA A DESPEITO DE NÃO TER SIDO INICIADO OU CONCLUÍDO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. A eventual ausência de oitiva da investigada na sindicância não macula o processo administrativo disciplinar que proporcionou o prévio conhecimento da acusação e das provas, garantindo-se, dessa forma, o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há prejuízo à defesa quando oportunizada a vista dos autos em cartório, facultando-se ao advogado devidamente habilitado tomar notas ou, ainda, obter traslado das peças que lhe interessem. Precedentes. 3. É possível que a Administração inflija sanção disciplinar, antes mesmo de iniciado ou concluído o julgamento no âmbito criminal, ainda que a conduta atribuída possa ser tipificada, em princípio, como crime. 4. A censura quanto à atuação de desembargadores da Corte a quo - baseada na alegação de existência de suspeição/impedimento -, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do suposto vício, o que não ocorre na espécie, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência. 5. Aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não restou impugnado o fundamento segundo o qual o wrti of madamus não é via apta a albergar a alegação de impedimento ou suspeição, a qual deveria ter sido arguida, por meio de exceção, no curso do próprio processo administrativo disciplinar. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 22.043/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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