- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA CONTRA JUIZ DE DIREITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA, CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de decadência do direito de representação em relação a alguns dos crimes de calúnia - pelos quais o Paciente foi condenado em continuidade delitiva - não foi analisada pelo Tribunal a quo, sendo, desse modo, vedado o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. E não merece reparos o acórdão recorrido, que denegou a ordem originária porque o Impetrante não demonstrou o transcurso do prazo decadencial nos autos da ação penal, que já contava com sentença condenatória na data da impetração do writ originário. 2. O princípio da indivisibilidade da ação penal é aplicável, apenas, à ação penal privada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC n. 108.341/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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