- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é medida de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade. 2. O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou credenciada para repassá-los sejam destinados a finalidade diversa daquela que serviu de fundamento ? em lei ou contrato ? para a liberação do numerário. 3. Não há, em relação a tal crime, especificidade quanto a qualidade do sujeito ativo ? que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba ? bastando, para sua configuração, que seja aplicado, com desvio de finalidade, o numerário obtido mediante financiamento público. Trata-se, portanto, de crime comum. 4. Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado. 5. Ordem denegada. (HC n. 109.447/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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