- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Evidenciado que as questões referentes à inépcia da denúncia e à nulidade da citação editalícia não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sobressai a incompetência do Superior Tribunal para o exame de tais temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando há circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com fundamentação idônea. 3. Na espécie, a sentença condenatória, ratificada em sua totalidade pelo acórdão impugnado, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal com supedâneo nos motivos (vontade de beneficiar a empresa gerida, valendo-se de dinheiro oficial para pagamento de credores privados) e nas consequências do crime (elevado prejuízo financeiro orçado em R$ 17.601.320,10). Há, pois, fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, diante disso, inviável se proceder a qualquer reparo na dosimetria da pena aqui e agora. 4. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, denegou-se a ordem. (HC n. 131.226/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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