JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA. I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos. III. Se as instâncias ordinárias, às quais é privativa a análise minuciosa dos fatos e provas, reconheceram o concurso material e afastaram o crime continuado, ressaltando a diversidade de desígnios, não resta evidenciado constrangimento ilegal. IV. O habeas corpus é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). V. Tratando-se de condenação transitada em julgado resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, maior cautela deve ser aplicada no que concerne a alterações do teor da sentença, em obediência à soberania dos veredictos do Conselho de Sentença. VI. Alegação defensiva que deve ser tratada em Revisão Criminal, sede compatível com o revolvimento dos fatos e provas que a discussão requer. VII. Descabimento do pedido restando prejudicados os pleitos de expedição de alvará de soltura em favor do acusado, bem como o pedido de novo julgamento perante o Tribunal do Júri. VIII. Ordem denegada. (HC n. 151.012/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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