JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA TOTAL: 55 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES, MÁ PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS, QUE DEIXOU 2 POLICIAIS MORTOS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CPB). AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS AÇÕES PERPETRADAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. No entanto, é possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. No caso dos autos, foram considerados desfavoráveis, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, os antecedentes, a personalidade, a culpabilidade, as circunstâncias e circunstâncias dos crimes, sendo correta, portanto, a fixação das penas-bases dos diversos delitos acima do mínimo legal. 3. A continuidade delitiva, segundo posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, é uma ficção jurídica, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). Afirmado pelo Tribunal a quo a inexistência de unidade de desígnios entre as ações perpetradas pelo agente, não incide, na espécie, a regra do art. 71 do CPB; ademais, no caso, a conclusão almejada demandaria ampla incursão em aspectos fáticos-probatórios, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 142.384/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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