- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 19/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. 1. Inexiste obscuridade a ser dirimida no acórdão que, de modo claro e inequívoco, decide que, não obstante a legalidade da cobrança de tarifa mínima, tal sistema não tem aplicação em condomínios com um único hidrômetro mediante a multiplicação pelo número de economias existentes, devendo a cobrança se dar pelo consumo real aferido. 2. É incabível a discussão acerca de eventual e pretendida cobrança futura por meio de critério diverso - tarifa progressiva - do que é objeto da presente ação. 3. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos e de dispositivos constitucionais alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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