JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AFERIÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÚNICO HIDRÔMETRO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Embargos de declaração em que se afirma a ocorrência de duas obscuridades. A primeira estaria no julgamento do agravo regimental enquanto pendente embargos de divergência acerca da mesma questão de direito. A segunda encontraria amparo na legalidade da forma de cobrança da tarifa mínima de água pelo número de economias. Caso não acolhidos os argumentos, busca-se a manifestação desta Corte a respeito dos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios que não se apresentam na hipótese dos autos. 3. A contradição no decisum, caso existente, deve ser observada no cotejo dos seus elementos ou requisitos essenciais (artigo 458 do CPC), ou seja, é vício intrínseco que pode suscitar a incerteza acerca do raciocínio do magistrado. Sob essa perspectiva, não é cabível a arguição de contradição externa com fundamento no artigo 535, I, do CPC. 4. O acórdão foi claro e preciso ao declarar que não se apresenta lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando a aferição do consumo é feita por um único hidrômetro (Entendimento assentado pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp 1166561/RJ, sessão de 25.8.2010, nos termos do que dispõe o artigo 543-C do CPC). 5. O acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento impõe a observância de um dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.157.209/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 10/3/2011.)
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