- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A questão posta já foi examinada por este Colegiado, o qual concluiu que a relação de direito material do presente mandamus é, exclusivamente, a que se estabeleceu entre o impetrante e a autoridade apontada como coatora. Por isso, a agravante não pode ingressar no feito como litisconsorte passivo necessário. 2. O litisconsórcio pressupõe relação de direito material única e incindível, condição essa que não se confunde com eventual direito que possa surgir futuramente, caso a vaga aberta não seja preenchida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS n. 13.659/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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