- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM FACE DE PARADIGMA PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se receber de embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011. 2. Não cabem embargos de divergência em que se apontam como paradigmas decisões monocráticas ou unipessoais, porquanto se exige pronunciamento oriundo de órgão colegiado. Precedentes: AgRg nos EAg 1272811/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 1.2.2012; AgRg nos EREsp 727.269/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º.12.2008; EREsp 600.001/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.10.2008. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EREsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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