JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
19/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões deste agravo interno, a União reconhece o direito do militar portador de HIV ser reformado, porém argui a impossibilidade de a reforma ocorrer em nível hierárquico superior quando não há comprovação concreta da invalidez por força do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980. 2. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 3. O recente julgamento proferido dos EREsp n. 1.426.743/RS pela Primeira Seção não afasta o fumus boni iuris elencado na decisão ora impugnada. Com efeito, o precedente paradigma não trata do direito de reforma, mas sim ao pagamento de auxílio-invalidez pago militar reformado. 4. A decisão ora impugnada não deve ser alterada, pois segue jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo juz à reforma em nível hierárquico superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.868.758/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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