- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM COM BASE NA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão da União está em desacordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o Militar, portador do vírus HIV, tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 2. Ademais, a Corte de origem, à luz das provas carreadas aos autos, reconheceu que o autor preenche todos os requisitos exigidos para a reforma. A inversão de tal premissa demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.949/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.