- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 18/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. APONTADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELEVANTE PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VÍCIO EVIDENCIADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a relatoria do Min. José Delgado, deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional para determinar a utilização da OTN para o ajuste das demonstrações financeiras dos balanços do período-base de 1989. A embargante sustenta que o acórdão ora impugnado deixou de se manifestar acerca da preclusão consumativa para a interposição destes embargos de divergência, tendo em vista que sua protocolização é posterior a do recurso extraordinário simultaneamente apresentado pela Fazenda Nacional. 2. De fato, o acórdão ora embargado, ao prover os embargos de divergência, deixou de se manifestar sobre questão relevante ao conhecimento do recurso e que também fora devidamente ventilada pela parte recorrida, concernente à existência da preclusão consumativa à interposição dos embargos de divergência. 3. A Corte Especial sedimentou o entendimento de que "a interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos de divergência impede o conhecimento do recurso interposto por último - vitimado pela preclusão consumativa" (ArRg nos EREsp 150.167/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16/4/2007). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 926.760/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; AgRg nos EREsp 582.746/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 11/9/2006; AgRg nos EREsp 511.234/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 20/09/2004. 4. Na espécie, extrai-se dos autos que, do acórdão que julgou o recurso especial, a Fazenda Nacional interpôs simultaneamente recurso extraordinário (petição 83695 - fl. 312) e embargos de divergência (petição 83696 - fl. 331), protocolizando-os nessa ordem. Tem-se, portanto, que em relação aos embargos de divergência, interpostos por último, operou-se a preclusão consumativa, sendo inviável o seu conhecimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer dos embargos de divergência. (EDcl nos EREsp n. 439.172/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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