- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 03/12/2010
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARADIGMA QUE APRECIA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1. Os embargos de divergência não foram admitidos ante a inexistência da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. 2. É assente o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 3. Acórdão recorrido que trata da preclusão consumativa, ao passo que o acórdão paradigma cuida de preclusão temporal. Ausência de omissão a ser suprida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.059.899/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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