- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 211/STJ). RECURSO DA UNIÃO EXTEMPORÂNEO. Do recurso da empresa 1. "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial na parte relativa à aplicação de juros sobre as diferenças de correção monetária por ausência de prequestionamento. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso o óbice da Súmula 211/STJ. Do recurso da Fazenda Nacional 3. Os embargos de divergência da União foram manejados antes de esgotada a jurisdição da Turma julgadora nos autos do recurso especial, pois interpostos na pendência de embargos de declaração opostos pela empresa (que foram, inclusive, parcialmente acolhidos) e sem ulterior ratificação, sendo, portanto, extemporâneos. Precedentes: AgRg nos EREsp 734.176/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/5/2010; AgRg nos EREsp 769.811/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010; EREsp 782.810/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/10/2008; EREsp 939418/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/3/2009. 4. Embargos de divergência da empresa e da Fazenda Nacional não conhecidos. (EREsp n. 463.049/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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