JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 18/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Via de regra, os embargos de divergência somente são admissível de decisão de Turma em recurso especial. Contudo, a despeito do presente caso tratar de agravo de instrumento, tendo em vista que o mérito do recurso especial foi enfrentado no decisum, é de se reconhecer a possibilidade de manejo de embargos de divergência na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco". Por outro lado, "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente". 3. A premissa fática sobre a qual a embargante sustenta a divergência jurisprudencial, qual seja, a inexistência de declaração prévia do tributo recolhido a destempo, não foi reconhecida em nenhum momento nos autos, descaracterizando, portanto, a similitude entre os julgados comparados. 4. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração cabal de que o aresto guerreado e o aresto paradigma tenham decidido a mesma questão jurídica sobre situações fáticas similares, dando-lhes interpretações diversas, o que não restou demonstrado na hipótese, eis que a existência ou não da peculiaridade relativa à previa declaração do tributo não foi debatida na origem e, nem no acórdão embargado, e nem poderia ser, sobretudo pela ausência de prequestionamento e a impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos - em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte - para aferir a veracidade das alegações da recorrente, ora embargante. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EAg n. 1.237.347/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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