- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO, MAS PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIDERADAS NO JULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. O aresto paradigma indicado pela embargante (REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux), prolatado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento da Primeira Seção acerca do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Nesse julgado, foram identificadas as circunstâncias fáticas que ensejam a aplicação, ou não, desse instituto, quais sejam: a) se o contribuinte declara e paga a menor, mas retifica o valor da declaração e realiza, concomitantemente, o pagamento integral do valor retificado, deve ser reconhecida a denúncia espontânea; b) se contribuinte declara, mas não paga o tributo na mesma oportunidade, não deve ser reconhecida a denúncia espontânea (Súmula 360/STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão embargado partiu da premissa fática de que o pagamento posterior decorreu de crédito já previamente declarado pela contribuinte, razão por que é devida a multa moratória. O acórdão embargado, portanto, não diverge da orientação sedimentada no julgamento do aludido recurso repetitivo no sentido de que não deve ser reconhecida a denúncia espontânea nos casos em que o tributo é declarado regularmente, mas pago a destempo. Incide, pois, a Súmula 168/STJ. 4. Em verdade, a irresignação da recorrente não diz respeito à tese jurídica adotada, mas, sim, ao suporte fático da demanda que, supostamente, fora erroneamente identificado pelo acórdão embargado, já que, no seu caso, não teria havido pagamento extemporâneo de tributo já declarado, mas retificação do crédito que fora informado e pago a menor e com imediata quitação do valor retificado. No entanto, os embargos de divergência não servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso, não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp 1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 13/10/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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