- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No caso em apreço, verifica-se que os acórdãos confrontados não guardam, entre si, a similitude fática necessária à admissão do presente recurso, pois o acórdão ora embargado afirmou expressamente que os tributos devidos foram pagos em atraso e após a entrega da declaração, ao passo que o acórdão paradigma, concluiu que, naqueles autos, não seria possível a presunção de entrega da declaração de constituição dos créditos tributários em momento anterior ao pagamento. 3. Em verdade, não se vislumbra confronto entre teses a respeito da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, mas sim a tentativa de correção de eventual erro de julgamento constante do acórdão embargado quanto à afirmação de que a declaração teria sido entregue antes do pagamento. Entretanto, não se prestam os embargos de divergência à correção de eventual erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora à situação particularizada do caso concreto, como se tratasse de um novo recurso ordinário. Precedentes: Edcl no EREsp 892.931/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 18/12/2008; 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 575.360/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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