- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 17/11/2010
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO OBSTADO NO TRIBUNAL "A QUO". IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE CUNHO FORÇADO, EM REGRA. SÚMULA 727/STF. PARECER DO MPF PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Viola a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida em agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial que obsta a subida do recurso ao Tribunal Superior. 2. O art. 544, § 2º, do CPC dispõe que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, dirigido à presidência do Tribunal de origem e, de forma imperativa, determina que "subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental". 3. Incidência, por analogia, da Súmula 727/STF, in verbis: "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". 4. A Súmula 727/STF, em releitura para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, teria a seguinte redação: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso especial, ainda que referente a "recurso repetitivo" (art. 543-C do CPC). 5. Apesar de muitas vezes indesejado, em razão da celeridade processual, o direito posto é claro ao dar ao agravo de instrumento de despacho denegatório cunho forçado para alcançar o Tribunal Superior, inexistindo autorização legal para que seja obstado pelo Tribunal de origem (ressalvada a exceção do art. 542, § 3º, do CPC, situação que não se trata nestes autos). Reclamação procedente, para determinar a subida do agravo de instrumento de despacho denegatório do recurso especial. (Rcl n. 3.825/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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