JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 543, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DA LIMINAR MANTIDA. PLEITO SATISFATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do art. 188, II do RISTJ, a concessão de tutela de eficácia imediata em Reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado. 2. A controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7o., I do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida. 3. O pedido liminar (determinação da remessa do Agravo de Instrumento para imediata análise por esta Corte) confunde-se com o próprio mérito da Reclamação, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao Colegiado no momento oportuno. 4. Recurso desprovido. (AgRg na Rcl n. 3.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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