JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
02/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 02/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E PROCESSAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. 2. No caso, o reclamante objetiva garantir a competência desta Corte quanto à análise de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, utilizando, por analogia, a orientação firmada na Súmula 727/STF. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega admissibilidade ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011. 4. Por sua vez, o STF firmou posicionamento pelo não cabimento da reclamação ou do agravo de instrumento contra decisão que aplica o entendimento da Corte a processos múltiplos, sendo cabível o agravo regimental na Corte de Origem. Precedente: AI 760358 QO / SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. 5. Por essas razões, considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pelo não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo de instrumento, em razão da constatação de que a matéria foi decidida em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.104.900/RS pela sistemática do representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), não se vislumbra a apontada usurpação da competência desta Corte. 6. Reclamação extinta sem julgamento do mérito. (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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