- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. NÃO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. A pretensão do embargante não merece guarida. Isso porque esta Corte é manifestamente incompetente para o julgamento deste mandado de segurança. Deveras, o art. 105, I, "b", da Constituição é claro ao consignar que, in verbis: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Todavia, o ato omissivo contra o qual se insurge o impetrante é de autoria da Comissão da Anistia. Nesse sentido, é o Memorando n. 305/2010/CA, o qual informa estar o recurso aguardando regular apreciação do Plenário da aludida Comissão. 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no MS n. 15.275/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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