JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. NÃO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. A pretensão do embargante não merece guarida. Isso porque esta Corte é manifestamente incompetente para o julgamento deste mandado de segurança. Deveras, o art. 105, I, "b", da Constituição é claro ao consignar que, in verbis: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Todavia, o ato omissivo contra o qual se insurge o impetrante é de autoria da Comissão da Anistia. Nesse sentido, é o Memorando n. 305/2010/CA, o qual informa estar o recurso aguardando regular apreciação do Plenário da aludida Comissão. 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no MS n. 15.275/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/11/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E COMANDANTE DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O Mi…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO MILITAR. MINISTRO DA DEFESA E COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superio…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/03/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO DE REVOGAÇÃO DE ANISTIA. IMPUGNAÇÃO. MINISTRO DA DEFESA. INCOMPETÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Trata-se de mandado de segurança manejado ao propósit…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 27/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA COM BASE NAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS EM ANTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos com…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 27/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT OF MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebido…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.