- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/03/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO DE REVOGAÇÃO DE ANISTIA. IMPUGNAÇÃO. MINISTRO DA DEFESA. INCOMPETÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Trata-se de mandado de segurança manejado ao propósito de compelir o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Defesa a restabelecer os efeitos financeiros da Portaria n. 2.153/2003, que declarou o cônjuge da impetrante - hoje viúva - anistiado político. 3. No presente caso, embora a inicial contenha pedido de pagamento retroativo de verbas relativas à anistia política, o pleito consiste, na verdade, em desconstituir o ato que anulou o benefício para, só então, obter-se o pagamento dos meses em que a verba deixou de ser usufruída. 4. Os arts. 10 e 12 da Lei n. 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, atribuiu competência ao Ministro de Estado da Justiça para, com o auxílio da Comissão de Anistia, apreciar os pedidos de concessão de anistia política, bem como a revogação de tais atos. 5. Assim, é o Ministro de Estado da Justiça, e não a autoridade impetrada (Ministro da Defesa), que possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no MS n. 20.789/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
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