- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA COM BASE NAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS EM ANTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. O impetrante, ora agravante, ajuizou a ação ordinária n. 93.03.016.485-7 perante a Justiça Federal de São Paulo, a fim de ver reconhecido o seu direito às promoções a que teria alcançado, caso não tivesse sido arbitrariamente expulso das forças Armadas, sendo certo, ainda, ser desconhecido o desfecho de tal ação, o que torna controverso o pedido de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada com base em tais promoções. Logo, a verificação do alegado direito líquido e certo demanda dilação probatória, providência essa vedada na escorreita via da ação mandamental. 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no MS n. 17.415/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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