- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 03/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO MILITAR. MINISTRO DA DEFESA E COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Ministro da Justiça detém a competência para apreciar requerimento de promoção militar de anistiado político, formulado com base na Lei nº 10.559/2002, evidenciando-se a ilegitimidade do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército - autoridades impetradas - para figurar no pólo passivo da demanda. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 11.654/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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