- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10/11/2010, p. 03/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Pretensão formulada, mediante ação rescisória, de reforma do acórdão unicamente no que tange à admissibilidade do recurso especial. 2. Aplicação analógica do entendimento desta Corte acerca do não-cabimento de tal demanda para discussão a respeito do juízo de admissibilidade de recurso especial (AgRg na AR 1456/SP, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJe de 22/02/2010). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos" (AR 464/RJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 19/12/2003). 4. Inocorrência de violação, pelo julgado rescindendo, de literal disposição de lei, tendo apreciado de forma fundamentada e razoável, a admissibilidade do recurso especial na linha dos precedentes desta Corte. 5. Petição inicial indeferida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR n. 4.561/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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