- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. COISA JULGADA FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. 1. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Hipótese em que o pleito rescisório sugere indevida subordinação do juízo manifestado no acórdão rescindendo - que, após criterioso exame dos autos, afirma inexistir ofensa do aresto recorrido ao art. 535 do CPC - a julgado anterior que, acolhendo a nulidade suscitada, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 4.383/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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