JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 485, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. A Corte Especial deste STJ já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. II. A violação literal de dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC, tem como pressuposto o fato de a norma ter sido infringida em sua literalidade. E, no caso, a violação literal não está presente, pois, o Acórdão rescindendo apenas elegeu uma dentre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados. III. Tratando-se de hipótese de ajuizamento da ação rescisória com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC (violação a literal disposição de lei), não há óbice para a extinção do feito, sem resolução de mérito, não, havendo, pois, violação qualquer ao artigo 267 do Código de Processo Civil. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 873.570/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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