JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE DELITIVA. NOTÍCIA DE NOVOS CRIMES PRATICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO IMPOSTA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Não se vislumbra constrangimento decorrente da vedação de apelar em liberdade imposta ao réu que, condenado pelo crime do art. 288 do Código Penal porquanto integraria quadrilha voltada especialmente à prática de estelionato, apresenta dedicação reiterada à atividade ilícita, uma vez que, respondendo ao processo em liberdade, teria praticado novos delitos no decorrer da instrução, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em coação ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com as reiteradas práticas delitivas por ele em tese cometidas. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. 1. O rito célere do habeas corpus não comporta o cotejo, a imersão aprofundada em matéria de prova, necessária à análise das alegações de que o paciente não teria cometido o crime pelo qual foi condenado, devendo assim ser veiculada em sede de apelação criminal, cujo espectro de cognição pode abranger todo o arcabouço probatório colhido durante a instrução. 2. Ordem denegada. (HC n. 142.327/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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