JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO QUE SE PERFAZ MEDIANTE MERA DISPENSA, INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 se perfaz com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. (Precedentes STJ). 2. Na hipótese, verifica-se que já transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição com base na pena in concreto, porquanto os fatos narrados na denúncia ocorreram em fevereiro de 1999 e a exordial acusatória foi recebida em 31-5-2004. E, tendo o paciente sido condenado por violação ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 à pena de 3 (três) anos de reclusão, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre após decorridos 8 (oito) anos. 3. Entretanto, constatado que o paciente era maior de 70 (setenta) anos na data da prolação do acórdão condenatório (7-11-2007), o referido prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, de acordo com a previsão contida no art. 115 do mesmo Diploma Legal, totalizando em 4 (quatro) anos, prazo este que restou ultrapassado entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da peça inaugural (31-5-2004), circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa, sendo imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do paciente. 4. Ressalta-se que, por se tratar de lei penal posterior aos fatos e que agrava a situação do paciente, não se aplicam ao caso em apreço as disposições dadas ao artigo 110, § 1º, do Código Penal pela Lei n. 12.234/2010, por meio da qual foi suprimida a possibilidade de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Ultratividade do art. 110, § 2º, do Estatuto Repressor. 5. Ordem concedida. (HC n. 135.759/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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