JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 1º, INCISOS II E IV, DO DECRETO-LEI 201/1967). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta, pois impede o exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial. 3. No caso em exame, a exordial não revela como efetivamente teria ocorrido a participação do paciente, Prefeito Municipal, no crime que lhe foi imputado, nem indica que normas ou cláusulas contratuais imporiam o desconto do ISS devido pela contratada no ato de pagamento pelos serviços por ela prestados, tampouco informa o montante de verbas públicas indevidamente utilizadas, nem como a vencedora de certame licitatório teria sido beneficiada pela Prefeitura. 4. No tocante ao crime previsto no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, não há qualquer mácula a contaminar a peça vestibular, pelo que se mantém a denúncia quanto ao ponto. 5. Reconhecida a inépcia da peça inaugural no que diz com a suposta utilização indevida de verbas públicas, resta prejudicado o exame da alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 6. Ordem parcialmente concedida para declarar inepta a exordial acusatória no que se refere ao delito previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, sem prejuízo do oferecimento de outra que atenda aos requisitos legais. (HC n. 147.152/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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