- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 29/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE. CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e as orientado a mentir e a omitir-se. 2. A inicial acusatória não descreveu a participação do recorrente na prática do crime em comento, de utilização de equipamento e mão-de-obra pública em obra particular realizada na fazenda do Secretário da Administração e companheiro da Prefeita. Narrou-se tão-somente a suposta intenção do recorrente de acobertar os fatos. 3. Por mais que tal conduta possa eventualmente e em tese constituir algum ilícito penal, certo é que não configura o art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. E, ainda que o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal da denúncia, a conduta imputada ao recorrente, na forma como descrita da denúncia e no contexto ali narrado, se afastado o crime de responsabilidade, não lhe garante o exercício do direito de defesa. 4. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal, apenas com relação ao recorrente, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja oferecida quanto a ele com a obediência aos parâmetros legais, garantindo-se sua liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 44.264/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 29/5/2015.)
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