- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E IMPRECISA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Não se evidencia a alegada inépcia da denúncia, que apontou de forma clara a contribuição da paciente para o esquema de desvio de verbas do município em que é Prefeita. II. É posição desta Corte que o trancamento da ação, normalmente, é inviável em sede de habeas corpus, pois depende do exame da matéria fática e probatória. III. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. IV. A descrição dos fatos demonstra, em tese, adequação ao tipo descrito no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, não cabendo, nesta sede, discutir-se se existiu dolo na conduta ou se dela decorreu vantagem pessoal à acusada. V. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para determinar o afastamento temporário da Prefeita foi vaga e pautada unicamente na conduta pretérita da paciente. Os fatos que ora são apurados foram supostamente praticados durante o ano de 2005, portanto em mandato diferente do que está em curso e para o qual foi eleita a paciente. VI. Ordem parcialmente concedida para determinar o retorno da paciente ao exercício do cargo de Prefeita do Município de Jacaraú/PB, sem prejuízo de que outra decisão no sentido do afastamento seja proferida, desde que devidamente fundamentada. (HC n. 112.778/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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