JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTO PAGO A MENOR. CONSTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame do dispositivo de lei pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.199.262/MG, relatoria do Min. Benedito Gonçalves, ressaltou que o pagamento a menor feito sem observância dos parâmetros legais é desinfluente para a fixação do prazo decadencial, em vista de que a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em recurso repetitivo (REsp 973.733/SC), dirime a questão jurídica do prazo decadencial para a constituição do tributo sujeito à homologação a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte, sendo despiciendo questionar o motivo pelo qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. AgRg no EREsp 1.199.262/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 7.11.2011. 4. O Tribunal de origem concluiu que ocorrera o pagamento a menor, sendo aplicável o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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