- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. MODUS OPERANDI. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. NEGATIVIDADE JUSTIFICADA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não há como se considerar ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. Tendo o sentenciante apontado que considerava negativa a personalidade do agente em razão da existência de diversos outros registros criminais em seu desfavor por crimes contra o patrimônio, indicativos de que seu envolvimento com o ilícito não era esporádico, justificado está o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria. 3. Constitui evidente constrangimento ilegal o aumento da pena-base em razão da consideração negativa dos motivos do crime, quando ausente indicação de elemento concreto a justificar a conclusão. 4. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado, inviável a fixação da reprimenda-base no mínimo legal. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há inidoneidade do documento utilizado para concluir-se acerca da condição de reincidente do sentenciado, eis que emanado por autoridade judiciária, de forma que se presumem verdadeiras as informações nele constantes, porquanto dotadas de fé pública. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 180.080/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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