- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO INCIDENTE. CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a apresentação de cautelar incidental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Para tanto, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente ao primeiro requisito, para que a medida cautelar tenha perspectiva de êxito é essencial que o direito alegado pelo requerente seja plausível, ou seja, encontre respaldo na jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, bem como que o recurso especial interposto preencha os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento. No tocante ao segundo requisito, tem-se que a parte interessada deve demonstrar a possibilidade de perecimento de seu direito, caso a medida não seja imediatamente deferida, considerando ser vital a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sob pena de graves prejuízos à parte. 2. Na hipótese dos autos, observa-se a plausibilidade do direito alegado, na medida em que este encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos do art. 598 c/c o art. 284 do Código de Processo Civil, o d. Juízo a quo deveria ter admitido a emenda à inicial dos embargos à execução, contendo a memória de cálculo referida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, ao invés de, desde logo, deixar de conhecer dos referidos embargos quanto ao alegado excesso de execução. 3. Caracterizado também está o perigo da demora no provimento jurisdicional, tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, razão pela qual eventual constrição patrimonial do devedor poderá ensejar-lhe prejuízo grave ou de difícil reparação, sobretudo considerando que o montante executado é de mais de quatro milhões de reais. 4. Ademais, não prosperam as alegações da CEF, expendidas no presente agravo interno. Da análise perfunctória do v. acórdão proferido pelo g. TRF da 4ª Região nos autos dos embargos à execução, bem como do recurso especial interposto por JABES COBRANÇAS LTDA, verifica-se que não há falar em falta de prequestionamento da tese acerca da viabilidade de emenda à petição inicial de embargos à execução, tampouco em ausência de impugnação, na petição do especial, dos fundamentos contidos no referido aresto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.308/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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