JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DENEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, o deferimento da tutela cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento. 3. Ainda que se entendesse pela presença do perigo na demora decorrente da realização de atos expropriatórios, a decisão recorrida, ao contrário do sustentado, deixou certo que não houve a demonstração do fumus boni iuris, conclusão que não pode ser afastada tão-somente pelo fato do agravo de instrumento ter sido provido para melhor exame das alegações deduzidas no apelo especial, cuja admissão, por si só, não tem o condão de conferir o excepcional efeito suspensivo pretendido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 17.557/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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