- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 24/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DENEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. 1. A concessão de tutela cautelar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial demanda a presença do chamado fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado nas respectivas razões recursais, bem como do periculum in mora, cuja caracterização exige o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedido o provimento emergencial pleiteado. In casu, mostra-se ausente a fumaça do bom direito invocado pelos requerentes. 2. Não se vislumbra, pelo menos em um exame prefacial, a existência de violação ao art. 535, incisos I e II, do CPC, na medida em que a Eg. Corte de origem parece ter dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. No que tange à alegação de que houve cerceamento do direito de defesa dos requerentes, parece não ser possível a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sem a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 07 da súmula da jurisprudência desta Eg. Corte. 4. Tampouco há como se acolher, pelo menos nesta fase liminar, a alegação dos recorridos de que o bem dado em garantia da dívida seria impenhorável, por se tratar de bem de família. As instâncias ordinárias, ao afastarem a proteção legal invocada, entenderam que o bem foi livremente ofertado pelos proprietários para garantir a obrigação pecuniária, bem como que seriam eles proprietários de um outro imóvel, de forma que, diante de tal circunstância, deveria ser autorizada a investida judicial sobre aquele objeto da garantia hipotecária. Os agravantes, nas razões do especial, limitaram-se a rebater o primeiro argumento, nada dispondo sobre o segundo, o que dá ensejo à aplicação analógica do enunciado nº 283 da súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda quanto à questão do bem de família, foi asseverado na decisão ora agravada que os próprios agravantes afirmaram, nas razões do recurso especial, que o bem em questão já não mais pertenceria a eles, mas sim a terceiro estranho à relação processual. Tal fundamento, contudo, não foi infirmado nas razões do agravo regimental. 6. Quanto ao argumento de que os encargos excluídos pelo Juízo de origem eram da normalidade, é de se ressaltar que foram afastados, no caso em apreço, a cobrança de juros moratórios em patamar superior a 12% ao ano e o anatocismo. Quanto a este último, resta consignado na sentença, a qual se baseou no laudo pericial, que tal encargo só incidiu em razão da inadimplência da ora agravante. Portanto, fora do período da normalidade. Assim, também não há como se afastar, neste momento inicial, a mora dos requerentes. 7. Por fim, não se pode reconhecer, nesta instância excepcional, em razão dos óbices das súmulas nºs 5 e 7 desta Eg. Corte, que o negócio entabulado entre as partes consiste em uma transação, tal qual alegado pelos agravantes, tendo em vista que essa circunstância não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes desta Corte. 8. Ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder o pedido de liminar, devendo ser negado seguimento à própria medida cautelar. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.504/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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