- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOME DO ADVOGADO GRAFADO DE MANEIRA INCORRETA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. LICITAÇÃO. PENA DE INIDONEIDADE. SANÇÃO APLICADA À EMPRESA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. Não se deve declarar a nulidade de intimação na qual há apenas uma ligeira imperfeição no nome do advogado ? troca de somente uma letra ? e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo. Precedentes. 2. Os ora recorrentes alegam contrariedade aos arts. 87, IV, e 88, da Lei nº 8.666/93, visto que a pena de declaração de inidoneidade para licitar seria prevista apenas para os que tenham vínculo contratual com a Administração, e não para os licitantes que participam ou participaram de licitações, mas não foram contratados. 3. Da expressão "em razão dos contratos regidos por esta Lei" constante do art. 88, caput, da Lei nº 8.666/93 não se infere que a aplicação das sanções encontra-se restrita aos concorrentes que lograram sucesso na licitação e efetivamente celebraram o contrato administrativo, mas, ao contrário, engloba toda e qualquer empresa que tenha agido de forma ilegítima com o escopo de tornar-se vencedora de certame que, em última análise, culminaria em um contrato submetido à referida lei. 4. A adoção do posicionamento propugnado pelos ora recorrentes ocasionaria situações à beira do absurdo, destituídas de qualquer rastro de lógica e em completo descompasso com o princípio da moralidade. 5. A Administração Pública ver-se-ia tolhida de seu poder-dever de sancionar concorrente de licitação cujos expedientes ilícitos foram descobertos antes da contratação; isto é, a eficiência do Poder Público em averiguar fraudes nos certames acabaria por gerar uma conjuntura na qual nenhuma punição seria imposta, autorizando-se que licitantes sabidamente desonestos pudessem participar indefinidamente de inúmeros certames sem que lhes fosse aplicada qualquer sanção tão somente porque não chegaram a ser contratados. 6. É inconcebível a tese de que a Lei nº 8.666/93 reservaria punições somente aos licitantes contratados e toleraria fraudes e atos ilícitos promovidos por participantes que não se sagraram vencedores do certame, ainda que tenham dolosamente empreendido artifícios que, se não frustraram a competição por completo, atentaram de forma extremamente reprovável contra a Administração Pública e, em última análise, contra o interesse público da coletividade. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.192.775/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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