- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. Havendo protesto interruptivo da prescrição, o prazo recomeça pela metade. Assim, se proposta a execução dentro de dois anos e meio da interrupção, não há falar em prescrição da pretensão executória. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.274.308/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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